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Regras de Transito

Regras de Transito para velocipedes:

1. Definição geral:

Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas accionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.
Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar eléctrico com potência máxima contínua de 0,25 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o ciclista deixar de pedalar (Artigo 112).
Nota: são equiparados a “velocípedes” os velocípedes com motor e as trotinetas com motor, para efeitos de aplicação do Código da Estrada.
Curiosidade: O trânsito de pessoas em monociclo, patins, skates, trotinetes e outros modos análogos é equiparado ao trânsito de peões, com excepção quanto à utilização de pistas especiais, em que devem usar as de velocípedes sempre que estas existam.

2. Disposições gerais do trânsito de velocípedes:

• Os velocípedes, ao contrário dos veículos motorizados, não necessitam de matrícula para circular (Artigo 117), não sendo também necessário aos seus condutores Carta ou Licença de condução (Artigos 121 e 122), sendo, no entanto, fortemente recomendado o conhecimento do Código da Estrada, regras de circulação de velocípedes e os principais sinais de trânsito, para sua própria segurança e dos demais utilizadores da via pública. Os velocípedes estão igualmente isentos de seguro (Artigo 131).


• Toda e qualquer pessoa pode conduzir um velocípede, desde que o consiga fazer. Não vêm especificadas quaisquer idades mínima ou máxima no Código da Estrada.


• Os condutores de velocípedes devem fazer-se acompanhar pelo Bilhete de Identidade ou, na falta deste, um outro documento legal de identificação pessoal (por exemplo, passaporte). A infracção ao disposto é sancionada com coima de 30 a 150 € (Artigo 85).


• Os velocípedes estão isentos de qualquer obrigação de conformidade de características, excepção feita em relação aos dispositivos de iluminação. Estão igualmente isentos de Inspecção Periódica Obrigatória (Artigo 116).


• Em condições meteorológicas adversas ou de visibilidade reduzida, e desde o anoitecer ao amanhecer, os velocípedes são obrigados a possuir o seguinte equipamento (Artigo 93):

- 1 luz branca de presença, colocada na zona frontal e central do velocípede, a uma altura do solo entre 350 e 1500 mm, e orientada para a frente. Deve ter um feixe luminoso contínuo tal que a luz seja visível de noite e por tempo claro a uma distância mínima de 100 m;
- 1 luz vermelha de presença, colocada à retaguarda e no centro do velocípede, a uma altura do solo entre 350 e 1200 mm, e orientada para trás. Deve ter um feixe luminoso contínuo ou intermitente tal que a luz seja visível de noite e por tempo claro a uma distância mínima de 100 m;
- 1 reflector branco à frente e ao centro do velocípede, a uma altura do solo entre 350 e 1500 mm, e orientado para a frente;
- 1 reflector vermelho atrás e ao centro do velocípede, a uma altura do solo entre 350 e 1200 mm, e orientado para trás;
É ainda autorizada a instalação de um reflector adicional, complementar ao último, colocado do lado esquerdo, delimitando a largura máxima do veículo.
- Reflectores nas rodas, orientados para fora. Duas alternativas:
a) circulares ou segmento de coroa circular:
- número mínimo em cada roda: 2
- cor: âmbar
- posicionamento: colocados na jante simetricamente em relação ao eixo da roda
- orientação: para o exterior, com a superfície reflectora paralela ao plano longitudinal médio do veículo (esta regra é igualmente aplicável ao cabo reflector)
b) cabo reflector em circunferência completa
- número mínimo em cada roda: 1
- cor: âmbar ou branca
- posicionamento: colocado entre os raios da jante, circunferencialmente, com o maior diâmetro possível
- velocípedes com 3 ou 4 rodas e mais de 1200 mm de largura devem colocar os reflectores, em largura, não no centro, mas o mais próximo possível das extremidades do veículo. A infracção ao disposto é sancionada com coima de 60 a 300 €. Em caso de avaria das luzes os velocípedes devem ser conduzidos à mão. A infracção ao disposto é sancionada com coima de 30 a 150 € (Artigo 94).

• O uso de dispositivos sonoros em velocípedes é opcional. Em caso de utilização dos mesmos, estes devem ser breves, e só podem ser utilizados em caso de perigo iminente ou, fora das localidades, nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de visibilidade reduzida (Artigo 21). A infracção ao disposto é sancionada com coima de 30 a 150 €.

• A utilização de dispositivos de segurança, nomeadamente o capacete, apenas é obrigatória se o velocípede tiver motor e igualmente se houver crianças a serem transportadas; o Artigo 91 obriga a que estas usem capacete homologado, mas não é obrigatório se forem elas a conduzir.

• É permitido transportar carga num velocípede, desde que a mesma seja acondicionada em reboque ou caixa de carga própria, de forma a não prejudicar a condução ou constituir perigo para a segurança das pessoas e das coisas ou embaraço para o trânsito. A infracção ao disposto é sancionada com coima de 60 a 300 € (Artigos 92 e 113).

• É igualmente permitido o transporte de passageiros, obedecendo às seguintes condicionantes (Artigo 91):

a) velocípedes com mais do que um par de pedais capazes de accionar o veículo (ex.: bicicletas tandem ou duplas) - número máximo de passageiros igual ao número de pares de pedais.

b) transporte de crianças em dispositivos próprios (ex.: cadeirinhas), desde que utilizem capacete devidamente homologado. A infracção ao disposto é sancionada com coima de 60 a 300 €.

• Os velocípedes podem ter um reboque atrelado à retaguarda do mesmo, destinado ao transporte de carga ou crianças, desde que devidamente homologado (Artigo 113).

• Não é permitido o uso de telemóveis durante a condução de velocípedes, salvo se se estiver a utilizar um auricular “mãos-livres”, sendo igualmente proibida a utilização de headphones nos dois ouvidos, podendo-se, no entanto, utilizar em apenas um. A infracção ao disposto é sancionada com coima de 60 a 300 €.

• A condução de velocípedes sob influência de bebidas alcoólicas só é permitida se a TAS (Taxa de Álcool no Sangue) for inferior a 0,5 g/L. Considera-se sobre a influência do álcool pessoa com uma taxa de álcool no sangue superior ou igual a 0,5 g/L. A infracção a esta regra constitui contra-ordenação grave se for detectada taxa superior ou igual a 0,5 g/L e inferior a 0,8 g/L (Artigo 145), com uma multa associada de €125 a € 625 (Artigo 96), e passa a contra-ordenação muito-grave para uma taxa superior ou igual a 0,8 g/L e inferior a 1,2 g/L (Artigo 146), com multa associada de €250 a €1250 (Artigo 96). Uma taxa a partir de 1,2 g/L inclusive constitui crime. O artigo 81 explicita também a proibição de praticar o exercício da condução de velocípedes sob inflência de substâncias psicotrópicas (tranquilizantes, estupefacientes, estimulantes, etc.). A infracção ao disposto é sancionada com coima de 250 a 1250 €, sendo considerada contra-ordenação muito grave.

• Não é permitido fazer acrobacias com o velocípede na via pública.

Segundo o Artigo 90, os condutores de velocípedes não podem:

a) conduzir com as mãos fora do guiador (salvo para assinalar qualquer manobra: mudança de direcção, por exemplo);

b) seguir com os pés fora dos pedais ou apoios;

c) levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação.
A infracção a este Artigo é sancionada com coima de 30 a 150 €.

• Na via pública, os ciclistas não podem circular a par, isto é, lado a lado, podendo fazê-lo nas pistas especiais aos velocípedes destinadas, e apenas se não causarem perigo ou embaraço para o restante trânsito (Artigo 90). A infracção ao disposto é sancionada com coima de 30 a 150 €. Um grupo de ciclistas, na via pública, tem que circular em fila indiana (Artigo 90) e cada ciclista tem que manter sempre dos veículos que o antecedem a distância de segurança necessária para conseguir imobilizar o seu velocípede em segurança. No caso de estradas fora das localidades e com apenas uma via em cada sentido, os condutores de velocípedes (considerados veículos de marcha lenta) têm que se manter no mínimo a 50 m de distância do veículo que os antecede, para que possam ser ultrapassados em segurança (Artigo 40). A infracção a estas disposições é sancionada com coima de 30 a 150 €.

• Não é permitido o trânsito de velocípedes nos passeios, uma vez que o trânsito de velocípedes não é equiparado a trânsito de peões, salvo se o condutor do mesmo o estiver a transportar à mão (Artigo 17). A infracção ao disposto é sancionada com coima de 30 a 150 €.

• Não é permitido circular na berma da estrada, quer se esteja a empatar o trânsito ou não. O velocípede é um veículo (Artigo 112), pelo que faz parte desse mesmo trânsito.

• Não é permitida a circulação de velocípedes em corredores BUS, salvo para, na extensão estritamente necessária, aceder a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efectuar a manobra de mudança de direcção no cruzamento ou entroncamento mais próximo. A infracção ao disposto é sancionada com coima de 30 a 600 €.

• É proibido o trânsito de velocípedes nas pistas destinadas ao trânsito de peões, assim como estes não podem transitar nas pistas destinadas ao trânsito de velocípedes, salvo se não tiverem outro local para eles especialmente destinado (Artigo 78). A excepção são as pistas comuns, para peões e ciclistas (Artigo 76). A infracção ao disposto é sancionada com coima de 60 a 300 €. Caso circule a pé com a bicicleta pela mão passa a ser equiparado a peão, e aí pode usar a pista destinada aos peões. No entanto, esta equiparação não se aplica a velocípedes com mais de duas rodas (ex.: triciclos) nem a bicicletas com reboques (o que inclui os de transporte de crianças, conforme mencionado no Artigo 104).

• É proibido o atravessamento da faixa de rodagem numa passadeira para peões, quando montado no velocípede. Apenas se pode efectuar o atravessamento montado no velocípede quando a ciclovia atravessa a faixa de rodagem. Neste caso, as passadeiras têm o seguinte aspecto:

Aqui, o atravessamento da faixa de rodagem pode ser efectuado estando montado no velocípede. Sempre que estas passadeiras existam, o ciclista deve utilizá-las para atravessar a faixa de rodagem. Se o ciclista atravessar montado na bicicleta pela passadeira pedonal, ou se não usar uma passadeira para ciclistas sempre que esta existir, é sancionado com coima de 25 a 125 € (Artigos 61 e 65 do Regulamento de Sinalização do Trânsito). Da mesma forma, se atravessar uma passadeira para ciclistas com a bicicleta pela mão (situação equiparada a trânsito de peões) ou se não utilizar a passadeira pedonal caso ela exista, é sancionado com coima de 5 a 25 € (já pelo Código da Estrada (Artigo 101) é dito que é sancionado com coima de 10 a 50 €).

• O velocípede, sendo um veículo, deve circular na estrada, convivendo com os demais veículos que nela transitem. Sempre que houver pistas especiais para bicicletas (comummente designadas por “ciclovias”) é obrigatório usá-las em vez da estrada normal (nota: são vias “obrigatórias”, e não “vias reservadas” como as de BUS). A excepção são os velocípedes com mais de duas rodas não dispostas em linha, como por exemplo triciclos e quadriciclos - “carros a pedais”, ou os que atrelarem reboque (ex.: de transporte de crianças), que não podem circular nas “ciclovias” (Artigo 78). A infracção ao disposto é sancionada com coima de 30 a 150 €. Estas vias estão devidamente sinalizadas no seu princípio...
Pista obrigatória para velocípedes


Pista obrigatória para peões e velocípedes [com separação]


Pista obrigatória para peões e velocípedes


...assim como no seu fim:

Fim da pista obrigatória para velocípedes


Fim da pista obrigatória para peões e velocípedes [com separação]


Fim da pista obrigatória para peões e velocípedes


• O trânsito de velocípedes é proibido nos passeios e nas bermas das estradas (Artigo 17). A infracção ao disposto é sancionada com coima de 30 a 150 €. É ainda proibido o trânsito de velocípedes nas vias que apresentem a seguinte sinalização:

Auto-estrada


Via reservada a automóveis e motociclos


Trânsito proibido a peões, a animais e a veículos que não sejam automóveis ou motociclos


Trânsito proibido a velocípedes


Trânsito proibido


Trânsito proibido a veículos de duas rodas


Relativamente às auto-estradas e às vias reservadas a automóveis e motociclos, a interdição a velocípedes está expressa nos Artigos 72 e 75, respectivamente, bem como a indicação das sanções para as infracções, que são de 60 a 300 €. No caso dos sinais de proibição, o desrespeito pelos mesmos é sancionado com coima de 25 a 125 €, pelos Artigos 24 e 26 do Regulamento da Sinalização de Trânsito. Os velocípedes com mais de duas rodas não dispostas em linha (ex.: triciclos) ou que atrelarem reboque (ex.: de transporte de crianças), não podem circular nas ciclovias, as pistas especiais para velocípedes (Artigo 78).

• É proibido o trânsito de velocípedes em vias que ostentem o sinal indicador de sentido proibido, pois o mesmo é válido para todos os veículos, incluindo velocípedes, salvo se o mesmo estiver complementado com placa a dizer “excepto velocípedes” (Artigo 145). A infracção ao disposto é sancionada com coima de 125 a 625 €.

• Os ciclistas devem respeitar os sinais luminosos de regulação de trânsito, conhecidos por semáforos, tanto os gerais, como os afectos às ciclovias. Caso o ciclista desrespeite a cor vermelha, indicadora de paragem obrigatória, pratica contra-ordenação grave, sendo sancionado com coima de 75 a 375 € (Artigo 146).

• Os ciclistas têm que respeitar os sinais de STOP como qualquer outro condutor (Artigo 21 do Regulamento de Sinalização do Trânsito). A infracção ao disposto é sancionada com coima de 100 a 500 €, pelo Artigo 23 do Regulamento de Sinalização do Trânsito.

• Os velocípedes não são obrigados a respeitar os limites máximos de velocidade, salvo se o limite de velocidade for indicado por sinalização vertical. A infracção ao disposto é sancionada com coima de 25 a 125 €, pelos Artigos 24 e 26 do Regulamento da Sinalização de Trânsito.

• Os condutores de velocípedes não são obrigados a respeitar a sinalização de manobras. Apenas são obrigados a indicar quando tencionam mudar de direcção, esticando o braço do lado correspondente, com a palma da mão virada para a frente. O Artigo 21 do Código da Estrada refere-se aos sinais dos condutores na sinalização de manobras e diz que “quando o condutor pretender reduzir a velocidade, parar, estacionar, mudar de direcção ou de via de trânsito, iniciar uma ultrapassagem ou inverter o sentido de marcha, deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção. O sinal deve manter-se enquanto se efectua a manobra e cessar logo que ela esteja concluída”. A infracção ao disposto seria sancionada - para um ciclista – com coima de 30 a 150 € (Artigo 96). O Artigo 105 do Regulamento de Sinalização do Trânsito, que se refere aos sinais dos condutores, diz que sempre que as luzes estejam avariadas, os condutores deverão sinalizar as manobras como mencionado seguidamente abaixo, no caso de ciclomotores e motociclos. No entanto, no caso dos velocípedes, não há dispositivos luminosos de sinalização regulamentados, pelo que “não têm luzes para avariar”, e o resto do Regulamento de Sinalização do Trânsito não os inclui, a par dos condutores de ciclomotores e motociclos, pelo que se depreende que não são obrigados a sinalizar as suas manobras.
1. Vou abrandar a marcha - Estende-se horizontalmente o braço esquerdo, com a palma da mão voltada para o solo, e faz-se oscilar lentamente, repetidas vezes, no plano vertical, de cima para baixo.
2. Vou parar - Estende-se horizontalmente o braço esquerdo, com a palma da mão voltada para trás.
3. Pode ultrapassar-me - Estende-se horizontalmente o braço esquerdo, inclinando-o para o solo, com a palma da mão para a frente e movendo-o repetidas vezes de trás para diante e de diante para trás.

• Os condutores de velocípedes são obrigados a ceder passagem aos peões que já tenham iniciado a sua marcha, quer nas passadeiras, quer em locais onde as mesmas não existam (Artigo 103). A infracção ao disposto é sancionada com coima de 60 a 300 €.

• Os velocípedes, tal como qualquer outro veículo, quando circulam dentro de uma rotunda têm sempre prioridade sobre todo e qualquer veículo que pretenda entrar na mesma. Nota: O Artigo 32 em conjugação com o Artigo 31 diz que “o condutor de um velocípede deve ceder a passagem aos veículos a motor, salvo tratar-se da entrada numa rotunda, em que o velocípede que lá circule tem prioridade sobre os veículos a motor que estejam para entrar”. Ao entrar numa rotunda o ciclista, tal como os automobilistas, não terá, assim, prioridade de passagem sob nenhum veículo que circule dentro da mesma, tendo que lhes ceder passagem. A infracção é sancionada com coima de 5 a 25€.

• Os velocípedes, quando circulem dentro de uma rotunda, devem proceder como os veículos motorizados, escolhendo a via de trânsito mais apropriada à sua saída. Esta regra vem mencionada no artigo 16, o qual não especifica qualquer afectação a velocípedes.

• Entre ciclistas as regras são como para os veículos a motor entre si: quem se apresenta pela direita em cruzamentos e entroncamentos não sinalizados tem prioridade (Artigo 30). Entre ciclistas e veículos a motor, estes têm sempre prioridade, tendo os ciclistas que lhes ceder a passagem.
Nota: O Artigo 32 diz que “o condutor de um velocípede deve ceder a passagem aos veículos a motor”. A infracção correspondente é sancionada com coima de 120 a 600 €. As excepções são os veículos que saiam de edifícios, caminhos ou zonas particulares e zonas de abastecimento de combustível e, numa rotunda, os veículos que estejam para entrar (Artigo 31). Caso se trate de um cruzamento entre uma estrada e uma ciclovia, apesar de esta ser uma via segregada, não implica que quem nela transite tenha prioridade sobre as outras vias com que se cruza. As regras de cedência de passagem atrás referidas aplicam-se aqui também.
Atenção: o facto de um veículo a motor ter prioridade sobre um velocípede num cruzamento ou entroncamento não significa que tem carta branca para lhe “passar por cima”. Segundo o Artigo 29, “o condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito (a infracção correspondente é sancionada com coima de 120 e 600 €)”.
Quanto à sinalização vertical (sinais de STOP, perda de prioridade e semáforos), esta é de aplicação universal e, como tal, sobrepõe-se à regra da cedência de prioridade, pelo que os veículos a motor a têm que respeitar mesmo que na estrada em que se preparam para entrar venha um velocípede. O Artigo 7 explicita a hierarquia entre prescrições e indica que as resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras de trânsito. A hierarquia entre as prescrições resultantes da sinalização é a seguinte:
1. prescrições resultantes das ordens dos agentes reguladores do trânsito (polícia, trabalhadores de obras em curso nas vias,...)
2. prescrições resultantes de sinalização temporária que modifique o regime normal de utilização da via;
3. prescrições resultantes dos sinais luminosos;
4. prescrições resultantes dos sinais verticais;
5. prescrições resultantes das marcas rodoviárias;
6. prescrições resultantes das regras gerais de trânsito.
As infracções relacionadas com o desrespeito das regras e sinalização de cedência de passagem são consideradas contra-ordenações graves pelo Artigo 145.

• O Código da Estrada não especifica distâncias de segurança nas ultrapassagens, nem mesmo entre veículos a motor. No entanto, os condutores de todos os veículos devem proceder de modo a manter a segurança de todos nas suas manobras na estrada. O Artigo 18, referindo-se à distância entre veículos, refere que “o condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste, e deve manter distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e os veículos que transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentido oposto”. A infracção ao disposto é sancionada com coima de 30 a 150 € para um ciclista (Artigo 96).

• Tecnicamente, não é permitido ao ciclista circular no meio da faixa de rodagem. No entanto, o Código da Estrada deixa margem para que, em determinadas circunstâncias, o ciclista possa “ocupar a via”, circunstâncias essas que são, por exemplo: mudar de direcção à esquerda, quando a via de trânsito da direita obrigar a virar à direita e o ciclista pretender seguir em frente, ... A infracção ao disposto é sancionada com coima de 30 a 150 € (Artigo 90).

• É permitida a ultrapassagem a veículos motorizados por parte de velocípedes (Artigo 36).

• Os condutores de velocípedes não se podem fazer rebocar por qualquer outro veículo. A infracção ao disposto é sancionada com coima de 30 a 150 € (Artigo 90).

• De acordo com o Artigo 56, ao transportar a(s) bicicleta(s) num automóvel ligeiro de passageiros o condutor do mesmo deve certificar-se, essencialmente, de que:
1. Não possa(m) vir a cair sobre a via ou a oscilar, tornando perigoso ou incómodo o seu transporte;
2. Não reduza(m) a visibilidade do condutor;
3. Não seja excedida a altura de 4 m a contar do solo;
4. Não prejudique(m) a correcta identificação dos dispositivos de sinalização, de iluminação e da chapa de matrícula e não ultrapasse os contornos envolventes do veículo (planos verticais que passam pelos seus pontos extremos).
A infracção a estas disposições é sancionada com coima de 60 a 300 €, se sanção mais grave não for aplicável, podendo ser determinada a imobilização do veículo ou a sua deslocação para local apropriado, até que a situação se encontre regularizada.

• É proibido estacionar veículos (o que inclui as bicicletas) em cima dos passeios e noutros locais destinados à circulação de peões. É ainda proibido estacionar em qualquer lugar que interfira com o trânsito de veículos, o acesso dos mesmos e de peões a lugares de estacionamento ou propriedades, e em lugares de estacionamento afectos a determinados veículos que não os velocípedes. O Artigo 49 indica que “é proibido parar ou estacionar:

a) nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões;

b) na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m”.
A infracção ao disposto é sancionada com coima de 15 a 75 € (Artigo 96), ou de 30 a 150 € sempre que se trate de paragem ou estacionamento nas passagens de peões ou de velocípedes e nos passeios, impedindo a passagem de peões.
O Artigo 50 menciona que é proibido o estacionamento:

a) impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;

b) nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;

c) nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento;

d) nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos.
A infracção a este Artigo é sancionada com coima de 15 a 75 € (Artigo 96), excepto no caso das alíneas c) e d), que será de 30 a 150 €.

• Os condutores de velocípedes podem ser mandados parar numa operação STOP, bem como ser sujeitos a provas do estado por influenciação de álcool ou substâncias psicotrópicas (Artigo 158). Se se recusarem submeter-se às provas mencionadas anteriormente, são punidos por desobediência.

• Se o condutor de um velocípede cometer uma infracção, o velocípede pode ser apreendido pelas autoridades, sendo a apreensão aplicada durante período idêntico ao aplicável à contra-ordenação correspondente (Artigo 152).

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